Última Atualização 2 de dezembro de 2021
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: É legítima a cobrança do IPVA com base de cálculo em tabela de preço estabelecida pela FIPE, desde que exista lei autorizando a secretaria de fazenda a adotar os meios necessários para a atualização do valor venal dos veículos automotores.
A base de cálculo de tributo só pode ser instituída por lei, conforme art. 97, IV, CTN, o que é permitida mediante norma infralegal é a simples correção da tabela, sem a modificação da base de cálculo.
TRIBUTÁRIO. IPVA. TABELA DE VALORES. CORREÇÃO EFETUADA POR RESOLUÇÃOADMINISTRATIVA. INALTERADA A BASE DE CÁLCULO E O FATO GERADORPREVISTOS NA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVADO CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE OBSERVADA (ART. 145, § 1º, DA CF).LEGALIDADE. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA ORIGEM NÃO PODEM SERAPRECIADAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STF EDO STJ.1. A correção da tabela de valores no ano da cobrança do tributo não implica violência aos princípios insculpidos na Constituição Federal, uma vez que prevalecem o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação estadual que instituiu o IPVA.A simples correção da tabela não tem o condão de modificar o fato gerador e a base de cálculo.