Interrupção prescrição não aproveita outros

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Código Civil:

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Conforme o Código Civil, a interrupção da prescrição: por um credor não aproveita aos outros.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Civil, a interrupção da prescrição: produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.

§3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador

 CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Civil, a interrupção da prescrição: operada contra o codevedor prejudica os demais coobrigados.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; (letra A) semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

 CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Civil, a interrupção da prescrição: efetuada contra o devedor solidário exclui seus herdeiros

§1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

 CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Civil, a interrupção da prescrição: operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros devedores, sem ressalvas.

§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Nos termos preconizados no Código Civil, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica os demais coobrigados, mas a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Havendo mais de um credor, a interrupção da prescrição por um credor aproveita ao (s) outro (s) credor (es).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Considere que Lucas, Pedro e Marcos sejam credores solidários de Márcia pela quantia de R$ 20.000,00. Nessa situação hipotética, se Marcos ajuizar ação contra Márcia, e a ação constituí-la em mora pelo ato judicial, a prescrição estará interrompida e aproveitará a Lucas e a Pedro.

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–> Interrupção da prescrição: atinge todos os credores solidários.

–> Suspensão da prescrição: atinge todos os credores solidários, desde que a obrigação seja indivisível.

Comentando esse artigo, Nestor Duarte afirma: “o dispositivo consagra a regra de persona ad personam non fit interruptio, isto é, a interrupção só prejudica ou aproveita, respectivamente, a quem promove ou aquele contra quem se dirige. EXCEÇÃO A ESSA REGRA SE ACHA NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS, sejam elas ativas, sejam passivas, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, aos outros os efeitos se estenderão. Considerando, porém, que a solidariedade não se propaga para além da morte (arts. 270 e 276), a interrupção da prescrição feita contra um dos herdeiros do devedor solidário só atingirá os demais herdeiros desse devedor se a obrigação for indivisível. A interrupção da prescrição processada contra o devedor principal atinge o fiador, tendo em conta a natureza acessória da fiança.” (Fonte: Código Civil Comentado. Coord. Min. Cezar Peluso. Ed. Manole, 4 Edição).

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A interrupção da prescrição contra um dos coobrigados só prejudica aos demais se assim dispuser a lei.