Anulação de Obrigação Paga a Incapaz

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Caso o juiz decrete a nulidade de obrigação que uma pessoa pagou a um incapaz, ficará afastada a possibilidade de o devedor reclamar o que pagou ao credor incapaz, independentemente de este ter ou não se beneficiado do negócio.

CC: Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

Trocando em miúdos, caso uma obrigação seja paga por você ao incapaz e esta obrigação seja anulada, deverá promover comprovação de que ele beneficiou da quantia paga.

VUNESP (2008):

QUESTÃO CERTA: Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Joãozinho pede emprestado dez reais a seu colega de turma Pedrinho para comprar balas na cantina da escola. Na hora do recreio, Joãozinho compra as balas e as divide com Pedrinho. No dia seguinte, os pais de Pedrinho vão à escola reclamar do ocorrido e exigem a devolução integral da quantia emprestada. Nesse sentido, é correto afirmar que: concretizou-se um ato-fato jurídico que deverá subsistir.

Negócio Jurídico Praticado por menor:

Válido, nulo ou anulável?

De acordo com a lei, se os atos são exercidos por absolutamente incapaz (menor de 16 anos) são nulos. Se por menor relativamente incapaz (de 16 a 18 anos) são passíveis de anulação. É a inteligência dos artigos 166, inciso I e 171, inciso I do CC

Por outra perspectiva, vamos pensar em um contrato de compra e venda de pequena monta praticado por menor, a exemplo de comprar um lanche na cantina da escola ou figurinhas numa banca de revista. Como analisar esses atos juridicamente?

A rigor, como vimos, esses negócios seriam nulos ou, ao menos, anuláveis. Para justificar esses negócios, é necessário fazer uma interpretação à luz da harmonia social, à luz do que é socialmente aceito, ou seja, ir além da letra seca da lei. Isso é, inclusive, característica que marca a era do pós-positivismo.

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Esses pequenos negócios jurídicos praticados, cotidianamente, por menores são socialmente aceitos. Recebem esse suporte fático, por não colocar a harmonia social em risco. Para defender a possibilidade desses negócios de pequena monta, adota-se o entendimento de que se tratam, na verdade, de ATOS-FATOS JURÍDICOS. Estes independem da capacidade de fato do agente, já que desconsideram a vontade (embora ela exista) e atribuem juridicidade ao fato apenas. Assim, o Direito acolhe esses negócios de pequena monta praticados sem risco social.

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

Tem-se no art. 181 mais uma manifestação do regime protetivo reservado aos incapazes: invalidado o negócio com fundamento na incapacidade, o dever de restituir do incapaz (art. 182) fica condicionado à verificação de que este obteve concreto proveito com o ajuste. Se, por qualquer razão, a importância paga ao incapaz não tiver se revertido em seu favor, receberá de volta a prestação que eventualmente tenha realizado, sem que tenha o dever de restituir aquilo que recebeu.