Interpretação de normas sobre gestão pública

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LINDB:

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     

§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) 

§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. 

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: No exercício de suas atribuições, Jocasta, servidora pública municipal ocupante de cargo efetivo, verificou a existência de vício em ato administrativo realizado na implementação de uma determinada política pública, de modo que cientificou a autoridade competente para realizar o respectivo controle, a qual, à luz das normas de interpretação e aplicação do direito público, nos termos do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), deverá: analisar a regularidade do ato, considerando as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a decisão do agente.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Na intepretação de normas sobre gestão pública, é vedado ao gestor invocar o consequencialismo como elemento da decisão administrativa. 

art. 22 da LINDB: “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.

O consequencialismo jurídico é um assunto de extrema polêmica nos dias atuais e foi introduzido no Brasil com a entrada em vigor da lei 13.655/18 no ordenamento jurídico.

Em questões conceituais, o consequencialismo jurídico seria “um conjunto de teorias que entende que uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou inválida, a depender também dos resultados que produz.”

Ou seja, pode ser visto como um instrumento que auxiliaria a Ciência do Direito na adequação dos fatos sociais e do momento histórico que vivenciamos e as suas interpretações dentro do recorte do mundo jurídico, e não o direito em si, servindo como veículo comunicacional para a interpretação de normas e não manejando sua efetiva aplicabilidade.

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FONTE:

https://www.migalhas.com.br/depeso/320131/o-consequencialismo-juridico-e-o-artigo-24-da-lindb.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: as sanções aplicadas ao agente não serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

Art. 22. […] § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Na interpretação de normas sobre gestão pública, não podem ser considerados os obstáculos e dificuldades reais do gestor, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

LINDB:

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: As transformações sociais que ensejam novas exigências de políticas públicas a cargo do gestor são determinantes para eventual mudança de orientação, ainda que com prejuízo dos direitos dos administrados.

LINDB:

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.