Interesse Substancial

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QUESTÃO ERRADA: Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.

Comissão de Juristas – Senado Federal, PL n.º 166/2010,

Exposição de motivos, Brasília, 8/6/2010.

Tendo como referência inicial o fragmento de texto anterior, adaptado da exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil, julgue os itens a seguir de acordo com a teoria geral do processo e as normas do processo civil contemporâneo.

Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto A rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.

Creio que nenhum dos comentários tenha alcançado a explicação do erro da questão. Vou tentar ser sucinto e claro. O interesse processual ou de agir não pode ser confundido com o direito substancial.

Interesse substancial – é o interesse que se busca proteger com a ação, ou seja, o bem da vida

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. É o interesse primário.

Interesse de agir – é o interesse de cunho processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial. É o interesse no provimento que se pede ao juiz para se obter a satisfação ao interesse primário.

Por isso o erro da questão. O objeto da ação é a rescisão de contrato (bem da vida), sendo este o interesse substancial/primário, e não interesse de agir. Este último se verifica na utilidade (necessidade – somente pelo judiciário se conseguirá a tutela e adequação – o pedido é apto para resolver a situação jurídica levada a juízo).