A petição inicial será instruída

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CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Um procurador municipal ajuizou ação regressiva de indenização contra servidor em razão de acidente de trânsito. Na ação, protestou pela juntada posterior da sentença definitiva que condenou o município a indenizar terceiro, com base em responsabilização objetiva do Estado, e que registrou a culpa do servidor. Ao analisar a peça, o juiz percebeu que havia sido utilizado modelo de petição antigo, de 2014, e despachou, litteris: “Emende-se a inicial, para adequação ao novo CPC”. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: É admissível a juntada posterior da sentença mencionada, sob pena de cerceamento de defesa, já que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.

ERRADA. O CPC/2015 dispõe que “Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

Por se tratar de ação regressiva de indenização contra servidor em razão de acidente de trânsito, por óbvio, a sentença definitiva que condenou o município a indenizar terceiro, com base em responsabilização objetiva do Estado, e que registrou a culpa do servidor é documento indispensável à propositura da ação.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A petição inicial deve ser instruída com os documentos úteis à propositura da ação.

CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Na petição inicial cuja distribuição deu azo à instauração do processo Ao autor, embora munido de um título executivo extrajudicial, formulou pedido de condenação do réu a lhe pagar um débito representado no título em questão. Já na peça exordial cuja distribuição ensejou a instauração do processo B, o demandante, apesar de não contar com nenhum título executivo, deduziu pretensão executória, requerendo a citação do demandado para que satisfizesse o crédito que reputava titularizar.
Nesse cenário, é correto afirmar que deve o juiz: proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação referente ao processo A, mas determinar a intimação do demandante para emendar a inicial da ação referente ao processo B.

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CPC:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Destaca-se que a existência de título executivo extrajudicial não impede eventual ação de conhecimento para cobrança deste título:

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.