Interesse processual

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QUESTÃO CERTA: O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.

Como sabemos, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

O interesse se subdivide em:

1. Interesse-adequação: o procedimento é adequado ao que se pretende? Ex.: quem não possui título executivo não pode manejar pretensão executória, devendo manejar a ação de conhecimento para constituir o respectivo título.

2. Interesse-necessidade/utilidade: a realização do direito material não pode se dar de outra forma que não pela via processual (o devedor se nega a pagar o débito ou o locatário a sair do imóvel).

O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).

QUESTÃO ERRADA: Fato modificativo que surja após a propositura de uma ação, influenciando diretamente o julgamento do mérito: não permitirá a rediscussão das condições da ação, caso seja verificado no âmbito das ações civis públicas.

Errada. Permite a rediscussão sim. Perda do interesse processual. “Não há que se falar em atentado à indisponibilidade da ação civil pública quando fatos supervenientes acabam por atingir uma das condições da ação” (STJ, REsp 37.271/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul.12.03.2002, DJ 13.05.2002).

QUESTÃO CERTA: A perda superveniente de interesse processual do autor, por ausência de necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendia, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.

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Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4. Configura-se, na hipótese, a PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS OS AUTORES NÃO TINHAM MAIS NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM A AÇÃO PARA OBTER O RESULTADO ÚTIL QUE PRETENDIAM QUANDO A PROPUSERAM 5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II , do CPC ), razão pela qual A EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVERÁ OCORRER SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO  6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7. Recurso especial parcialmente provido.