Interceptação Telefônica e Compartilhamento da Prova

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QUESTÃO CERTA: Em relação à prova obtida por meio de interceptação telefônica e ao sigilo telefônico, assinale a opção correta, tendo como referência a Lei n.º 9.296/1996 e o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos tribunais superiores: A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.

O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio de compartilhamento da prova (INFORMATIVO STF 811)

DESTACA-SE AINDA, que compartilhamento da prova poderá ser feito até mesmo com processos de natureza administrativa (STF, INQ 2688)

É importante relembrar que o procedimento ou processo que originou a produção da prova interceptação telefônica, o fato investigado deve constituir infração penal punida com pena de RECLUSÃO.

A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.

“Esta Corte já assentou a legitimidade do compartilhamento de elementos probatórios colhidos por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente com processos criminais nos quais imputada a prática de crime punível com detenção […], e até mesmo com processos de natureza administrativa.” (STF, INQ. 2688).

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Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legitima, as informações e provas coletadas dessa diligencia podem subsidiar denuncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que estes sejam conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

QUESTÃO CERTA: Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legitima, as informações e provas coletadas dessa diligencia podem subsidiar denuncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que estes sejam conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

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