Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Na investigação policial a respeito de delitos praticados por organização criminosa, é possível, em determinados casos, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos pela autoridade policial, independentemente de autorização judicial.
Certo.
Lei 12.850/13. Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
A questão está CORRETA porque diz “EM DETERMINADOS CASOS”. Dessa forma, está implícito que a captação ambiental ocorre em local público, caso contrário, seria indispensável a autorização judicial.
Na lei de organização criminosa a única ação que depende de prévia autorização judicial (excetuando o acesso aos autos de processo sigiloso ou em que haja colaboração premiada) é a INFILTRAÇÃO DE AGENTES.
Gosto de pensar que, pelo risco da medida, não cabe à autoridade policial, sozinha, decidir isso, compartilhando o risco da medida com o juiz. Já em relação às outras medidas, a lei existe justamente para tornar mais prática e célere a atuação do delegado, prescindindo, portanto, em regra, de autorização.
Atenção, pois nova lei de abuso de autoridade alterou esta lei:
➢ LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ART. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.