Independência e Autonomia Entre Instâncias

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Joaquim foi vítima de crime de lesão corporal de natureza grave praticado, em tese, por Francisco, o que resultou em sérios prejuízos patrimoniais à vítima bem como em instauração de processo criminal contra o suposto autor do delito. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando os dispositivos processuais que regem a ação civil ex delicto: Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para, somente depois, executá-la na esfera cível.

→ Como medida, NÃO há exigência do trânsito em julgado na esfera penal, para execução no cível. Vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias:

O art. 64, CPP, diz que o ofendido tem o direito de pleitear diretamente no juízo cível a reparação do dano, independentemente de haver sentença condenatória com trânsito em julgado. 

CPP. Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

[…]

CPP. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Durante uma festa, após desentendimentos entre Carlos e Miro, este proferiu xingamentos racistas contra aquele, o que levou Carlos a empurrar seu agressor, que caiu em uma mesa de vidro. Com o forte impacto, a mesa se despedaçou completamente e seus cacos causaram cortes profundos por todo o corpo de Miro. Os convidados ligaram para a polícia e para o corpo de bombeiros: Carlos foi preso em flagrante e Miro foi encaminhado ao hospital, onde ficou internado por cinco dias, com risco de morte; passou por procedimentos cirúrgicos e, posteriormente, teve de ficar afastado de sua atividade laboral por trinta e dois dias. O Ministério Público denunciou Carlos por lesão corporal de natureza grave. Nessa situação hipotética, caso Carlos alegue que a vítima teria proferido xingamentos racistas, Miro precisará esperar o encerramento da ação penal, cuja sentença deverá ser condenatória, para, então, propor eventual ação civil indenizatória pelos gastos hospitalares, danos morais e eventuais demais prejuízos.

Caso a parte prejudicada não queira aguardar o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, poderá, desde já, oferecer a ação para ressarcimento do dano, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64, caput, CPP), o que apenas reforça a regra geral de separação da jurisdição.

1º ERRO : Miro precisará esperar o encerramento da ação penal para, então, propor eventual ação civil indenizatória pelos gastos hospitalares, danos morais e eventuais demais prejuízos.

O ofendido poderá ajuizar ação no cível independentemente do trânsito em julgado da ação penal.

Todavia, deve-se observar que: 1) Sentença absolutória que declare a inexistência do fato faz coisa julgada no cível, sendo cabível Pedido de Restituição na própria Revisão Criminal;

2) Sentença absolutória que verifica a existência de justificantes/descriminantes também faz coisa julgada no cível.

2º ERRO: sentença deverá ser condenatória

Não é necessário que a sentença na seara penal seja condenatória para propositura de ação de reparação na cível. Basta que não seja uma absolutória que declare a inexistência do fato ou a existência de alguma justificante/descriminante.

O art. 63, do Código de Processo Penal, traz a hipótese em que a reparação do dano deverá ser feita após o trânsito em julgado da sentença condenatória, porém, o artigo seguinte traz a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado, desta forma:

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

Vez que a ação na seara cível seja proposta no curso da ação penal poderá o magistrado SUSPENDER o curso com o fim de evitar eventuais contradições decisórias. (Art. 64, PU, CPP)

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Foi-se adotado a “independência das esferas mitigadas”, isto é, não é necessário o TJ da sentença condenatória na espera penal para que se ingresse com ação de reparação de danos no cível.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Se, em uma operação da Polícia Federal, um agente público for preso em flagrante devido ao recebimento de propina, e se, em razão disso, houver ajuizamento de ação penal, um eventual processo administrativo disciplinar deverá ser sobrestado até o trânsito em julgado do processo criminal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Intentada a ação penal, o juiz da ação civil ex delicto poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo daquela.  

Fundamento:  Art. 64. (…) Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

CEBRASPE (2023):

QIESTÃO CERTA: Durante uma investigação de homicídio, o autor do fato foi identificado, e a autoridade policial solicitou autorização judicial para realizar a interceptação telefônica e a decretação da prisão, tendo sido a interceptação indeferida pelo juiz, que entendeu que haveria outras formas de se obter a prova. Considerando-se a situação hipotética em comento e os aspectos suscitados pelo tema, julgue o item subsequente. Na situação em análise, os herdeiros da vítima poderão propor ação indenizatória contra o autor do crime, e a ação civil poderá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ação penal.

CPP, art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

CPC, art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz PODE determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

A suspensão do processo civil até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juízo.

Art. 200 do Código Civil – Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 

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