Indenização por injúria difamação ou calúnia

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CC:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá: na reparação de dano que delas resulte ao ofendido e, se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.


VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: A atual jurisprudência e o código civil estabelecem que o ofensor deverá indenizar, em caso de: injúria, a reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Caso não seja possível provar prejuízo moral,

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 caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.