Imunidades Nos Crimes Contra O Patrimônio

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Imunidades só se aplicam:

• Aos crimes que não têm violência ou grave ameaça à pessoa;

• À pessoa que tem vínculo direto com a situação (não se aplica a terceira pessoa que participa do delito);

• Aos crimes cometidos contra pessoa menor de 60 anos.

Imunidades absolutas/escusas absolutórias

O artigo 181 traz hipóteses em que a conduta não será punível. Ou seja, o agente é isento de pena.

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I – Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Imunidades Relativas

O artigo 182, por sua vez, traz hipóteses em que o agente até será punível, mas essa punição exige que haja representação do ofendido, mesmo o crime, em tese, sendo de ação penal incondicionada.

Veja:

Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

QUESTÃO ERRADA: Nos delitos patrimoniais, as imunidades penais de caráter pessoal, quando absolutas isentam o agente de pena; quando relativas afastam a culpabilidade, diminuindo o juízo de reprovação da conduta.

A primeira parte está correta (sobre as imunidades absolutas). A segunda parte está errada (imunidades relativas), pois seu efeito não é diminuir o juízo de reprovação, mas transformar a ação penal, que originariamente pública incondicionada, em condicionada à representação.

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QUESTÃO CERTA: Por estar com problemas financeiros, Lara convidou um colega para subtrair bens do patrimônio de Jair. O colega aceitou o convite e o ilícito foi cometido. Nessa situação, haverá isenção de pena se: Jair for genitor de Lara, ainda que não tenha reconhecido formalmente a paternidade.

A questão remete às escusas absolutórias para os crimes contra o patrimônio, nas quais extinguem a punibilidade, isentando o agente de pena.

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

          I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

          II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Não ocorrerá a escusa absolutória para quem participa do crime, nem para crimes que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como quando a vítima tem 60 anos de idade ou mais.