Impugnação do Edital da Licitação: quem pode e como fazer?

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ATORAÇÃO
Qualquer cidadãoPoderá impugnar edital de licitação por irregularidade, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis
Qualquer cidadãoÉ parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral de preços em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado
Qualquer cidadãoPoderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada
Qualquer cidadãoPoderá acompanhar o desenvolvimento da licitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos
Todos quantos participem da licitaçãoTêm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na Lei 8.666
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídicaPoderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo
Qualquer licitanteÉ permitido o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório
Qualquer interessadoÉ permitida a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Qualquer pessoaPoderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria (de crime), bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Magistrados, membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos PoderesAo verificarem crimes da Lei 8.666, deverão remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia

Conforme a Lei 8.666/93:

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.    

RESUMINDO: Pá de CAL no edital:

Cidadão – 5 dias úteis para impugnar

Administração – 3 dias úteis para julgar

Licitante – 2 dias úteis para impugnar

Pode impugnar + representar ao Tribunal de Contas sem problemas.

QUESTÃO CERTA: Caso sejam constatadas irregularidades em edital de licitação para aquisição de equipamentos de informática, publicado por determinado ministério, qualquer cidadão poderá impugnar o referido edital.

QUESTÃO ERRADA: Durante o processo licitatório de uma obra pública, regido pela Lei n.º 8.666/1993, determinado licitante, em data oportuna, questionou à comissão de licitação a ausência de preços na planilha de orçamento de referência do edital, a qual apresentava apenas os serviços e suas quantidades. Nessa situação hipotética, caberá à comissão de licitação: manter o edital, já que, na fase de divulgação do edital, questionamentos relacionados ao conteúdo do projeto básico só podem ser feitos pelos órgãos de controle.


QUESTÃO ERRADA: É permitida a impugnação do edital por irregularidade na aplicação da lei, desde que o requerente da impugnação seja pessoa jurídica.

QUESTÃO ERRADA: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 10 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

QUESTÃO CERTA: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, devendo a administração pública, caso a impugnação seja protocolada no prazo da lei, julgá-la e respondê-la em até três dias úteis.

QUESTÃO ERRADA: Apenas os interessados em participar do certame poderão impugnar edital de licitação.

QUESTÃO CERTA: A administração fica estritamente vinculada às normas e às condições do edital e qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei n.º 8.666/1993.

QUESTÃO ERRADA: Somente os participantes do certame têm legitimidade para impugnar edital de licitação por motivo de irregularidade.

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QUESTÃO CERTA: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.

QUESTÃO CERTA: Qualquer cidadão é parte legítima para antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação impugnar edital de licitação por irregularidades na aplicação da Lei 8666/93, devendo protocolar o pedido até: 5 (cinco) dias úteis antes.

QUESTÃO ERRADA: O pedido de impugnação de edital de licitação devido a irregularidades em seu texto deverá ser protocolado em até dez dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame.

Cidadão – Cinco dias úteis; Licitantes – Dois dias úteis.

QUESTÃO CERTA: Poderá o cidadão, mesmo não sendo licitante, impugnar edital de licitação pública que não esteja em conformidade com a lei.

QUESTÃO CERTA: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, de acordo com a lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

QUESTÃO CERTA: Com referência aos ditames trazidos pela Lei n.º 8.666/1993, de observância obrigatória pela administração pública, julgue os próximos itens. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei em apreço, assim como para representar ao tribunal de contas responsável pela fiscalização dos recursos.

QUESTÃO CERTA: Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

QUESTÃO ERRADA: Somente os licitantes e o Tribunal de Contas são partes legítimas para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação Lei 8.666/93.

QUESTÃO CERTA: A impugnação do edital apresentada por licitante não impede que ele apresente idêntica representação junto ao tribunal de contas competente.

Art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993:  “qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei”

QUESTÃO CERTA: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei n.º 8.666/1993, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data prevista para a abertura dos envelopes de habilitação.

QUESTÃO ERRADA: Para que um edital de licitação seja impugnado devido ao descumprimento de normas e condições por parte da administração pública, é necessário que o interessado na impugnação comprove a sua participação no procedimento como licitante.

QUESTÃO ERRADA: Os participantes do certame possuem legitimidade exclusiva de impugnar tempestivamente o ato convocatório por irregularidade na aplicação da Lei n.º 8.666/1993.