Vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária

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1. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.

2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19. (ADI 3070/RN)

QUESTÃO CERTA: É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública do Estado-membro contratante, por descumprimento ao princípio da isonomia.

STF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADODISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

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QUESTÃO CERTA: Determinado estado da Federação incluiu, por meio de emenda constitucional, dispositivo na sua Constituição prevendo que, na análise das licitações estaduais, serão considerados, para a averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à fazenda pública do estado. Conforme a jurisprudência do STF, caso seja ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra a referida emenda, o STF deverá: julgar a emenda inconstitucional por afrontar o princípio da isonomia.