Improbidade Preço Superior e Inferior

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Lei 8.429/1992:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

No inciso II, eu (um particular qualquer) alugo o meu imóvel para a prefeitura de dado município, e “molho a mão” de determinado servidor da prefeitura para que acate um aluguel mais salgado do que o comum. Ou, eu, empresário, “molho a mão” de determinado servidor da prefeitura para que ele acate um serviço por um preço mais salgado que o praticado no mercado.

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No inciso III, eu (um particular qualquer) “molho a mão” de determinado servidor de uma prefeitura para que ele me venda (aliene), ou me aloque (me alugue) um bem público do município por um preço abaixo ao que é praticado no mercado.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Receber vantagem econômica direta para facilitar a locação de bem público por preço superior ao valor de mercado constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. 

Receber vantagem econômica direta para facilitar a locação de bem público por preço superior ao valor de mercado constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (inferior).