Improbidade e Indisponibilidade dos Bens

0
107

Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora (perigo na demora)?

NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

QUESTÃO ERRADA: A indisponibilidade cautelar de bens e direitos do demandado tem por objetivo assegurar a efetividade de eventual decisão judicial condenatória. Para sua concessão, faz-se necessária a presença simultânea de indícios veementes da prática de atos de improbidade administrativa (fumus boni juris), além da comprovação de que o demandado intenciona desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de eventual condenação (periculum in mora).

Errada. De acordo com o STJ, o art. 7º da Lei n. 8.429/92 representa uma presunção legal de periculum in mora, sendo desnecessária a comprovação de efetiva intenção de dilapidação patrimonial (STJ. 2ª Turma. EDcl no REsp 1.482.497/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2014), de sorte que o decreto de indisponibilidade pressupõe apenas o fumus.

QUESTÃO CERTA: Fundamenta-se no periculum um mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.

REsp 1.366.721-BA, o STJ decidiu que é possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.366.721 – BA, que teve como relator para o acórdão o Ministro OG Fernandes, decidindo em síntese que a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde do requisito do periculum in mora. O recurso sujeitou-se ao regime de recursos repetitivos previsto no art. 543-C do antigo CPC, e o julgamento se deu em 26 de fevereiro de 2014.

QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STJ, no curso da ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da: presença de fortes indícios da prática do ato imputado.

O que é preciso para decretação de Indisponibilidade de bens?

Fortes indícios da prática do ato imputado (fumus boni iuris)? Sim;

Periculum in mora (dilapidação do patrimônio)? Não, basta o periculum in mora implícito.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, no curso da ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da: presença do periculum in mora concreto.

QUESTÃO CERTA: A decretação da indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, independe de comprovação do periculum in mora.

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.

QUESTÃO CERTA: A indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa revelou-se medida extremamente útil à efetividade da pretensão de ressarcimento ao erário dos prejuízos causados pela malversação da coisa pública. A respeito dela, é CORRETO afirmar: tem natureza de tutela cautelar de evidência, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

QUESTÃO CERTA: O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa dispensa a comprovação de periculum in mora.

QUESTÃO CERTA: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

QUESTÃO CERTA:  O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, constitucionalmente assegurados, não se admite que a indisponibilidade recaia sobre bem de família.

Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

QUESTÃO ERRADA: Nas ações por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens, requerida pelo Ministério Público, não alcança o bem de família do demandado.

QUEATÃO CERTA: Nas ações por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens, requerida pelo Ministério Público, não atinge os proventos de aposentadoria do demandado.

Não pode atingir proventos de aposentadoria, por ser bem impenhorável, nos termos da lei especial (REsp 1164037 STJ).

QUESTÃO CERTA: O STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.

QUESTÃO CERTA: O Ministério Público, nos casos de improbidade administrativa, havendo fundados indícios de responsabilidade de agente público ou terceiro, que hajam se enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, poderá requerer ao juiz medida cautelar de: sequestro de bens e quando for o caso, o pedido incluirá o bloqueio de aplicações financeiras do indiciado no exterior, nos termos da lei e tratados internacionais.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Medidas cautelares na lia (lei de improbidade administrativa):

1- Indisponibilidade de bens

2- Sequestro de bens

3 – Bloqueio/investigação de contas, inclusive no exterior

4 – Afastamento preventivo do agente público, sem prejuízo de remuneração!

QUESTÃO CERTA: Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial.


Uma vez praticado ato de improbidade administrativa consubstanciado em conduta lesiva ao erário, o requisito periculum in mora já estaria preenchido por presunção (é implícito / automático), não precisando ser demonstrado para a decretação de indisponibilidade de bens, ao contrário do fumus bonis iuris.

QUESTÃO CERTA: A decretação judicial e cautelar de indisponibilidade de bens, mesmo baseada em cognição sumária, depende de fundados indícios da prática de ato de improbidade, sendo dispensada, contudo, a demonstração de risco da demora do processo ou de situação que inspire urgência.

CERTO: É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade (STJ REsp 1.203.133/MT)

Considerou que o entendimento adotado pelo Tribunal local não se coaduna com a jurisprudência do STJ quanto à ‘desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade’ (STJ, AgRg no REsp 1.235.176/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013).

QUESTÃO CERTA: A indisponibilidade de bens do agente indiciado por improbidade administrativa tem natureza preventiva e, por isso, não se configura como sanção.

Advertisement

A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma

(STJ. AgRg no REsp 1311013 / RO).

Vale ressaltar que é assegurado ao réu provar que a indisponibilidade que recaiu sobre o seu patrimônio foi muito drástica e que não está garantindo seu mínimo existencial. A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade

(REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

QUESTÃO CERTA: A respeito da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que: o STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.

QUESTÃO ERRADA: Somente se admite a decretação de indisponibilidade de bens, em apuração de atos de improbidade e lesão ao patrimônio público, que recaia sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano e adquiridos pelo agente após o suposto ato de improbidade.

5. A jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de a indisponibilidade recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial, pois o sequestro ou a indisponibilidade dá-se como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo; assim, irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. Precedentes: AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011; e REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.3.2010. (STJ. AgRg no REsp 937085/PR)

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens (ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade), incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil. Precedentes. 2 – A constrição não deve recair sobre o patrimônio total do réu, mas tão somente sobre parcela que se mostre suficiente para assegurar futura execução. Para além disso, afora as impenhorabilidades legais, a atuação judicial deve também resguardar, na extensão comprovada pelo interessado, pessoa física ou jurídica, o acesso a valores indispensáveis, respectivamente, à sua subsistência (mínimo existencial) ou  à continuidade de suas atividades. Precedente. 3 – Recurso especial parcialmente provido.  (REsp 1161049 / PA, RECURSO ESPECIAL 2009/0194647-2, Data do Julgamento 18/09/2014).

QUESTÃO CERTA: A declaração de indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público não está condicionada à demonstração da ocorrência de periculum in mora.

Na ação de improbidade administrativa o periculum in mora é presumido.

QUESTÃO ERRADA: Não é possível a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS.

1. Hipótese de deferimento liminar da medida de indisponibilidade de bens do agravante, sem sua prévia manifestação, para garantir o integral ressarcimento do suposto dano ao erário.

2. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser concedida inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.

3. Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 671.281/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)

QUESTÃO ERRADA: Nas ações de improbidade administrativa, é necessária a prova concreta de periculum in mora para a declaração de indisponibilidade dos bens.

ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa. Para aquele Tribunal Superior, o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.

QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Consoante entendimento do STJ, para a decretação da indisponibilidade de bens, é necessária a prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o acusado esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, além da demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa.