Ação de Improbidade e Rito Ordinário

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Última Atualização 23 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Os conselheiros dos tribunais de contas dos estados possuem foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa.

A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527).

QUESTÃO ERRADA: Dado o princípio da celeridade processual, o processamento da ação de improbidade administrativa segue o procedimento sumaríssimo e apresenta como peculiaridade a realização de audiência prévia de justificação do pedido, ocasião em que devem ser examinados os pedidos liminares.

O procedimento previsto para a ação de improbidade é o ordinário, e não há previsão de audiência prévia de justificação. A peculiaridade do rito é a notificação do réu antes do recebimento da petição inicial.

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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.