Última Atualização 10 de julho de 2025
Lei 8.429 de 1992 (alterada pela Lei 14.230/2021):
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XXII – conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: Em outubro de 2024, Maria, servidora pública, agindo com dolo, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, ensejando, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial em detrimento do Estado do Rio Grande do Sul. Registre-se que não se trata de ato de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa. De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, avalie as afirmativas a seguir. Em caso de condenação pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, Maria estará sujeita, em tese, às sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo não superior a 14 anos.
A hipótese narrada não configura ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, gerando as consequências apontadas neste item, mas sim na prática de ato que importa em PREJUIZO AO ERÁRIO, advindo, portanto, as consequências previstas no art. 12, II, da Lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Permitir dolosamente que pessoa física utilize bens do acervo patrimonial do Estado, sem observância das formalidades legais, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito doar a pessoa jurídica bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de ente da administração pública direta ou indireta, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Sandro, agente público de direito, permitiu que Guilherme utilizasse, em obra particular, máquina de propriedade da Administração Pública municipal. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, Sandro incorrerá em ato de improbidade administrativa que: causa prejuízo ao erário, se demonstrado o dolo.
Recebeu alguma vantagem: Enriquecimento ilícito;
Ajudou alguém a receber: Prejuízo ao Erário;
Não recebeu e nem causou prejuízo: Atos que atentam contra os princípios.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente.
Trata-se de caso de lesão ao erário conforme previsão do art. 10, XII da Lei de Improbidade
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
L8429/92. Art. 10º
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
V – Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
O FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Jonas, servidor público temporário do Estado Alfa, agindo com dolo, permitiu que o seu pai utilizasse, em uma obra particular, veículos pertencentes ao Poder Público e que, na verdade, deveriam servir ao transporte de presos por parte do sistema prisional. Registre-se que, em razão dos eventos, os automóveis foram severamente danificados. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que a conduta de Jonas: caracteriza ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
L8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: Os Municípios de Joinville, Blumenau, Pomerode e Brusque, agradáveis cidades do Estado de Santa Catarina, decidem instituir um consórcio público entre si para fomentar o turismo regional. À luz da legislação de regência, a cláusula do contrato de consórcio público a ser celebrado entre os mencionados municípios considerada lícita é: acordo de rateio sem prévia e suficiente dotação orçamentária;
Lei n.º 8.429/1992 | Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […] XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: A realização de operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares caracteriza ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do agente são requisitos necessários em condutas que tipifiquem ato de improbidade administrativa.
8.429/1992
Enriquecimento ilícito (art. 9º) – Rol Exemplificativo
Lesão ao erário (art. 10) – Rol Exemplificativo
Violação dos princípios da Administração Pública (art. 11) – Rol Taxativo
É necessário DOLO para que reste tipificado ato de improbidade na conduta que casou dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica, independentemente da comprovação de ato doloso praticado com essa finalidade, basta para a configuração de ato de improbidade administrativa, pois o sistema de responsabilização por tais atos visa assegurar a integridade do patrimônio público e social.
Lei 8.429/1992
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(…)
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.