Alteração demonstrações contábeis efeitos eventos

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ESAF (2014):

QUESTÃO CERTA: A administração da empresa Elevação S.A. restringiu a alteração das demonstrações contábeis aos efeitos do evento subsequente que causou a alteração. A legislação vigente, à qual a empresa está subordinada, não proíbe a empresa de proceder desta forma. Nesta situação, o auditor deve alterar o relatório de auditoria para: incluir data adicional restrita a essa alteração que indique que os procedimentos do auditor independente, sobre os eventos subsequentes, estão restritos unicamente às alterações das demonstrações contábeis descritas na respectiva nota explicativa.

Obs. 1:

Conforme item 12 da NBC TA 560: Se a legislação não proíbe a administração de restringir a alteração das demonstrações contábeis aos efeitos do evento ou eventos subsequentes que causaram essa alteração e em que os responsáveis pela aprovação das demonstrações contábeis não estão proibidos de restringir a aprovação a essa alteração, o auditor pode limitar os procedimentos de auditoria aos eventos subsequentes exigidos no item 11(b)(i) a essa alteração. Nesses casos, o auditor independente deve alterar o relatório para incluir data adicional restrita a essa alteração que indique que os procedimentos do auditor independente sobre os eventos subsequentes estão restritos unicamente às alterações das demonstrações contábeis descritas na respectiva nota explicativa.

Fonte: http://sejogagalera.blogspot.com.br/2014/05/receita-federal-comentarios-da-prova-de_13.html

Obs. 2:

Comentários: Segundo a NBC TA 560, se a administração puder restringir a alteração das demonstrações contábeis aos efeitos do evento ou eventos subsequentes, o auditor pode limitar os procedimentos de auditoria aos eventos subsequentes. Nesses casos, o auditor deve alterar o relatório para incluir data adicional restrita a essa alteração que indique que os procedimentos do auditor independente sobre os eventos subsequentes estão restritos unicamente às alterações descritas na nota explicativa.

Fonte: Prof. Claudenir Brito.

Obs. 3:

Há a seguinte alternativa nesta questão:

“incluir data adicional restrita a essa alteração que indique que os procedimentos do auditor independente, sobre os eventos subsequentes, estão restritos unicamente às alterações das demonstrações contábeis descritas na respectiva nota explicativa”

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 Ou seja, para se ter celeridade e economia processual, é importante que sejam ressalvadas somente as alterações que ocorreram posteriormente. Se for verificar no Novo Código de Processo Civil, há ressalvas em relação a atos posteriores na petição inicial, que só serão aceito, se houver fato novo de suma importância. Nesse caso do NCPC, deverão ser ratificados pela autoridade competente, como no caso do auditor fiscal.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Suponha que um auditor independente modifique parcialmente o seu relatório de auditoria previamente divulgado ao público, com o objetivo de nele incluir o resultado das análises feitas sobre a parcela das demonstrações financeiras modificadas pela Administração em virtude da ocorrência de eventos subsequentes. Suponha ainda que, ao apor data no relatório, o auditor o faça da seguinte forma:
“(Data do relatório do auditor independente), exceto para a Nota Y, que é de (data da conclusão dos procedimentos de auditoria restritos à alteração descrita na Nota Y).”
A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que: o procedimento do auditor terá sido correto na hipótese em que a administração, com respaldo na lei, opte por restringir a alteração das demonstrações aos efeitos dos eventos subsequentes que causaram essa alteração.