Improbidade Administrativa Fusão e Incorporação

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Lei 8.429:

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.    

Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.   

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CERBASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade sucessória da sociedade empresária incorporadora pelos atos da incorporada está limitada, em regra, ao patrimônio transferido pelo ato de incorporação.