Impotência Coeundi e Impotência Generandi

0
999

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: É possível a anulação de casamento, sob o fundamento de erro essencial quanto à pessoa, em caso de impotência coeundi do cônjuge, por impossibilitar a realização da finalidade do matrimônio, ainda que tenha havido coabitação anterior à celebração do casamento e por mais de três anos após essa celebração.

Art. 1.550. É anulável o casamento: (…) III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: (…) III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; Defeito físico irremediável — Defeito físico irremediável (inciso III) é o que impede a realização dos fins matrimoniais. Em geral, apresenta-se como deformação dos órgãos genitais que obsta à prática do ato sexual. A impotência também o caracteriza, mas somente a coeundi ou instrumental. A esterilidade ou impotência generandi (do homem, para gerar filhos) e concipiendi (da mulher, para conceber) NÃO constituem causas para a anulação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, v. 2, 15 ed. 2011, p. 57). Nos termos do art. 1560, inc. III do CC, o prazo para ser ajuizada ação de anulação de casamento é de 3 (três) anos nas hipóteses de erro quanto à pessoa no que tange ao defeito físico irremediável (v.g., impotência coeundi). Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: (…) III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; Ademais, diz o art. 1.599 do CC – Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, RESSALVADAS as hipóteses dos incisos III (DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL) e IV do art. 1.557. Portanto, o erro da questão consiste em afirmar que a coabitação anterior à celebração de casamento ilide demanda de anulação de casamento. Outrossim, a alternativa diz “por mais de 3 anos após a celebração do casamento” – assertiva equivocada, na medida em que o prazo para pleitear a anulação é de 3 anos.

Impotência Coeundi: é a incapacidade para a prática sexual, tanto do homem, quanto da mulher, INCAPACIDADE DA CONJUNÇÃO CARNAL.

Impotência Generandi: é a incapacidade do homem para gerar filhos (procriar). A causa pode estar sediada na glândula reprodutora ou nas vias de tramitação de sêmen.

VUNESP (2008):

QUESTÃO CERTA: A impotência coeundi (impossibilidade física para a prática do ato sexual) de qualquer dos cônjuges acarretará a: anulação do casamento, em razão de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge.

Impotência Coeundi é a incapacidade para a prática do ato sexual, podendo ser tanto do homem (mais comum), quanto da mulher. Segundo a doutrina, esta espécie de impotência encaixa-se na hipótese prevista no art. 1.557, CC: “Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: (…) III. a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência”. Nesta situação, segundo o art. 1556, CC o casamento pode ser anulado: “O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”. O prazo para requerer a anulação do casamento nessa hipótese é de três anos a contar da data da celebração (art. 1.560, III, CC)

Apenas para completar. A esterilidade (impotência generandi ou concipiendi), por si só, não constitui causa para anulação. Recordando: Impotência Generandi: é a incapacidade do homem para gerar filhos (procriar). A causa pode estar sediada na glândula reprodutora ou nas vias de tramitação de sêmen. Impotência Concipiendi: é a incapacidade da mulher de procriar. Aparece em condições fisiológicas, antes da puberdade, após a menopausa e nos períodos inférteis do ciclo menstrual normal.

Código Civil:

Art. 139. O erro é substancial quando:

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.