Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: O impedimento ou a suspeição do perito, conforme o caso, devem ser arguidos em até quinze dias após a apresentação do laudo técnico, sob pena de preclusão.
Art. 465. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
QUESTÃO ERRADA: Os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se tanto aos peritos quanto aos assistentes técnicos.
Não se aplica impedimento aos assistentes técnicos.
NCPC:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
Art. 466. § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da p arte e não
QUESTÃO ERRADA: A respeito dos prazos processuais e das características das provas judiciais, julgue os itens subsecutivos: Com a nomeação do perito, as partes serão intimadas para apresentar no prazo comum de dez dias seus quesitos e seus assistentes técnicos.
NCPC
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II indicar assistente técnico;
III apresentar quesitos.