Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA Tanto na ação pública condicionada à representação quanto na ação penal privada, se o ofendido tiver menos de vinte e um anos de idade e mais de dezoito anos de idade, o direito de queixa ou de representação poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Embora o dispositivo legal (ART. 34 CPP) estabeleça que se o ofendido tiver mais de 18 e menos de 21 anos tanto ele quanto seu representante legal possam apresentar a representação, este artigo perdeu o sentido com o advento do Novo Código Civil em 2002, que estabeleceu a maioridade civil em 18 anos.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. – TACITAMENTE REVOGADO
Com o Art. 5, CC/02 e a revogação do Art. 194 do CPP pela Lei 10.792/03, entende-se que ao completar 18 anos, a vítima já é plenamente capaz, não havendo mais possibilidade de o direito de representação ou queixar ser exercido por ascendente, já que este não é mais seu representante legal.
Art. 34, 50, p. único, CPP + S. 594/STF = REVOGATOS TACITAMENTE.