Última Atualização 30 de novembro de 2021
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: Cabe a lei complementar federal dispor sobre a substituição tributária do ICMS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII – cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: A base de cálculo do ICMS devido por operações subsequentes, em regime de substituição tributária: será fixada pela soma dos valores relativos à entrada do bem ou recebimento do serviço, incluídos frete, seguro e encargos, com a margem de valor agregado, inclusive lucro, das operações ou prestações subsequentes.
Lei Complementar nº 87/96 – Artigo 8º, II e alíneas:
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
(…)
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
LC 87
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes
Regra do BC em substituição tributária subsequente:
– Preço único ou máximo fixado por órgão público = A lei estadual DEVE usar esse preço
– Preço sugerido por fabricante ou importador = a lei estadual PODE usar esse preço
– Uso da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregado) REGRA
MVA: é o valor obtido por meio de:
– pesquisa dos preços usualmente praticados no mercado
– Levantamentos
– Amostragem
– informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores
O MVA será a média ponderada dos preços coletados
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece regras para a definição da base de cálculo do ICMS. Conforme esta lei, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será: o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes.