CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Em março de 2018, determinado contribuinte impetrou mandado de segurança no qual questionou a inclusão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas bases de cálculo da contribuição feita ao Programa de Integração Social (PIS) e da contribuição ao financiamento da seguridade social (COFINS). Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação tributária vigente, da CF e da jurisprudência do STF. A pretensão deverá ser acolhida apenas no tocante à incidência das contribuições sobre o ICMS – destacado nas notas fiscais – cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 15/3/2017, quando o STF modulou o tema e fixou tese no sentido de que o referido imposto não compõe a base de cálculo das contribuições em questão.
Conforme decidido pelo STF no 574706, o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS. Ademais, mencione-se que se trata do imposto destacado na nota, e não o tributo efetivamente recolhido. Por fim, houve modulação desta decisão, a qual somente passou a produzir efeitos a partir de 15/3/2017 (data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Desta feita, a pretensão deverá ser acolhida apenas no tocante à incidência das contribuições sobre o ICMS destacado nas notas fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 15/3/2017, quando o STF modulou o tema e fixou tese no sentido de que o referido imposto não compõe a base de cálculo das contribuições em questão. Como o contribuinte somente acionou o Poder Judiciário em março de 2018, não há de se falar acolhimento da pretensão em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação: A pretensão deverá ser acolhida apenas no tocante à incidência das contribuições sobre o ICMS – destacado nas notas fiscais – cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 15/3/2017, quando o STF modulou o tema e fixou tese no sentido de que o referido imposto não compõe a base de cálculo das contribuições em questão.