Habilitação em Original Substituída ou Dispensada

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Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 

Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

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FCC (2022):

QUESTÃO ERRADA: No tocante à habilitação, a Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/2021 – estatui: Todo edital deve exigir a entrega de documentos de habilitação, independentemente da modalidade licitatória adotada.

Além da regra acima, cabe citar que :

Lei 14.133 – Art. 31. […] § 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.