Fixação valor mínimo reparação dos danos

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STJ, HC 321.279: “A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos da infração depende de requerimento da parte ou do MP“.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Conforme a regra processual penal, o juiz que exarou a sentença estabelecerá o valor mínimo para a reparação dos danos morais e dos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido.

Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido

(…) Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (…)

(AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)

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Conforme o DoD:

O julgador penal é obrigado a sempre fixar esse valor mínimo?

NÃO. O juiz pode deixar de fixar o valor mínimo em algumas situações, como, por exemplo:

a) quando não houver prova do prejuízo;

b) se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;

c) quando a vítima já tiver sido indenizada no juízo cível.