CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca do direito civil e do direito processual civil, seguida de uma assertiva a ser julgada. Sílvia e Alexandre são casados em regime de comunhão parcial de bens. Nessa situação, para realizar contrato de fiança, bem como para prestar aval, Alexandre necessita da autorização de Sílvia.
Gabarito: CERTO. Outorga uxória!
Nos casamentos em regime de comunhão parcial de bens aplica-se o instituto da outorga uxória:
Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(…)
III – prestar fiança ou aval;
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Se a união estável for formalizada por escritura pública, a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro é inválida.
Errada – plano da eficácia (é ineficaz).
SÚMULA N. 332 STJ – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Contudo, 1. “[…] não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável”.
(REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014) e STJ – REsp: 1265809 DF 2011/0163849-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No contrato de fiança, caso esta seja prestada sem o assentimento de um dos cônjuges, haverá ineficácia total da garantia.
Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges IMPLICA A INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA.
Obs.: não se aplica no caso de união estável (Info. 535 do STJ)
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Caso um senhor, convivente em união estável, preste fiança sem a outorga uxória de sua companheira, tal fiança será nula.
NÃO. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. do .
Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu (sua) companheiro (a).
Logo, NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.
Entendimento do STJ
Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.
Qual é o fundamento para essa conclusão?
O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.
Como para a caracterização da união estável não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro.
Segundo o Min. Luis Felipe Salomão, é certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos.
Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.
Portanto, o STJ considerou que não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A fiança deve ser autorizada pelo cônjuge do fiador, sob pena de nulidade. O aval, por sua vez, independe de autorização do cônjuge do avalista.
Gabarito ERRADO
A fiança é garantia fidejussória (pessoal) de qualquer dívida juridicamente exigível. Sua finalidade é garantir o adimplemento de dívida contraída pelo devedor principal, sendo que, na inadimplência deste, o patrimônio do fiador será exposto à execução do credor. Por essa razão, quando o fiador for casado, a fiança requer a autorização ou outorga do cônjuge. Tal exigência já era prevista pelo Código Civil de 1916 que, nos termos do inciso III, do art. 235, dispunha que o marido não poderia, sem o consentimento de sua mulher, qualquer que fosse o regime de bens, prestar fiança.
Passou a vigorar no STJ, em ambas as Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, o entendimento de que o aval que garante título de crédito típico não perde sua validade pela ausência de autorização do cônjuge do avalista.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.
Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
O que é fiança?
Fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de “fiadora”) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil).
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: A fiança prestada pelo marido sem o consentimento da esposa é nula, no entanto, os efeitos dessa nulidade invalidam o ato apenas com relação à meação da mulher. Assim, referida fiança permanece eficaz para constranger a meação do cônjuge varão, pois, além da necessidade de preservar a boa-fé contratual, aquele que deu causa a nulidade não pode beneficiar-se da própria torpeza.
Súmula 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Ressalvado o regime de separação absoluta, o ordenamento jurídico exige que a pessoa casada proponha ação que verse sobre direito real imobiliário em litisconsórcio ativo necessário com seu cônjuge.
Errada. Não há exigência de litisconsórcio necessário para propor ação envolvendo direito real imobiliário. O que há é a necessidade de outorga uxória entre os cônjuges.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Independentemente do regime de bens do casamento, será anulável e ineficaz a fiança prestada pelo cônjuge sem o consentimento do outro.
De fato estabelece a Súmula 332, STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. No entanto estabelece o art. 1.647, CC: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…) III – prestar fiança ou aval.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: No caso de ajuizamento de ação pelo marido, a ausência de outorga da mulher, nas situações em que a lei a considere obrigatória, será causa de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA.
ILEGITIMIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão.
2. É inadmissível recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, quando os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, malgrado tenham sido opostos embargos declaratórios, restando ausente seu necessário prequestionamento. Tal exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não examinadas no tribunal de origem. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros.
4. Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo a qual não poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio.
5. A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário, trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório.
6. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 772.419/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 453).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges acarreta a invalidade, e não a ineficácia, da garantia.
Súmula 332, STJ. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro, caso Lauro não cumpra a obrigação. A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Caso o contrato seja anulado em razão da ausência de outorga uxória de Lúcia, esposa de Paulo, a consequência será a ineficácia total da garantia dada.
O Código Civil de 2002 manteve a necessidade do consentimento do cônjuge para se prestar fiança. Dispõe o art. 1.647, III, CC que, salvo no regime de separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro prestar fiança. Acrescenta o artigo 1.649, CC que a fiança prestada sem a outorga conjugal é ato anulável: “A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal”. Assim, a fiança deixará de produzir seus efeitos, caso a sua anulabilidade seja decretada por decisão judicial. Havendo a arguição da anulabilidade da fiança dada sem o devido consentimento, essa garantia fidejussória será anulada não apenas quanto à metade do cônjuge que não deu o seu consentimento, mas por inteiro. Ou seja, a fiança deixará de produzir a totalidade de seus efeitos. Nesse sentido é a Súmula 332 do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Basílio emprestou R$ 30.000,00 para Marcela. Exigiu garantia fidejussória. O contrato foi assinado por Marcela e pelo fiador Joaquim. Marcela não pagou a dívida. Basílio ingressou com ação em face da devedora principal e do fiador. Considerando que Joaquim, no momento da contratação, omitiu que era casado com Maria, assinale a alternativa correta sobre o contrato de fiança, segundo a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça: A fiança sem autorização do companheiro em união estável implica a ineficácia parcial da garantia. Não há, nesse caso, diferença de tratamento entre casamento e união estável.
A ineficácia será TOTAL e há diferença de tratamento entre casamento e união estável:
Tese 8, Ed. 101, Jurisprudência em Tese do STJ: A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.