Última Atualização 27 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores acerca de provas no processo penal, prisão e liberdade provisória e habeas corpus. Um cidadão penalmente imputável foi preso em flagrante delito pela prática de crime hediondo. Nessa situação, é vedada a concessão de fiança ao autuado, mas não será proibido o deferimento de liberdade provisória.
Cabimento de liberdade provisória sem fiança: análise crítica => não cabe liberdade provisória com fiança, por previsão constitucional.
=> A liberdade provisória sem fiança é cabível e depende de fundamentação judicial, ao contrário da fiança que apenas fixa valor.
Se você cometeu um crime hediondo que exige maior reprovabilidade, o estado não quer o seu dinheiro, pode te libertar sem a concessão da fiança.
STJ HC 340.580-SP
COMENTÁRIOS: É exatamente isso. O fato de o crime ser inafiançável não quer dizer que a liberdade provisória seja vedada (proibida). O indivíduo poderá ser posto em liberdade, mas a fiança não poderá ser exigida.
Em resumo: cabe liberdade provisória nos crimes hediondos, desde que não seja cumulada com fiança, pois tais crimes são inafiançáveis.
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Abel foi preso em flagrante no momento em que efetuava a venda de uma grande quantidade de cocaína e maconha. Lavrado o auto de prisão em flagrante, os autos foram enviados à autoridade judicial. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá conceder a liberdade provisória a Abel, mediante o pagamento de fiança que deve ser compatível com as suas condições pessoais de fortuna e vida pregressa.
Quando a questão diz que Abel vendia GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, já se presume que o mesmo é traficante. Tráfico não é crime hediondo, e sim, equiparado a hediondo. Dessa forma, é um crime INAFIANÇÁVEL. Não impede a liberdade provisória, conforme entendimento do STJ; mas a questão é equivocada quando se refere a liberdade mediante pagamento de fiança.
Art. 5º , XLIII, CF/88 – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
QUESTÃO CERTA: A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.
Lei n. 11.464/07 e alteração da Lei n. 8.072/90 para fins de se permitir a concessão de liberdade provisória sem fiança para crimes hediondos e equiparados: como desdobramento natural da posição jurisprudencial que vinha se firmando nos Tribunais Superiores quanto à inconstitucionalidade da vedação em abstrato da concessão da liberdade provisória, foi editada a Lei n. 11.464/07, que, ao modificar a Lei dos Crimes Hediondos, passou a admitir expressamente a concessão de liberdade provisória sem fiança aos crimes hediondos e equiparados.