ISS e Lista de Serviços Taxativa

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FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA O rol de serviços previstos pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, é taxativo, não se admitindo interpretações analógicas ou extensivas por parte da legislação municipal em face do princípio da estrita legalidade.

O rol é taxativo sob o ponto de vista literal, entretanto, em uma perspectiva conceitual e individualizada, a lista poderá abrir-se à exegética via ampliativa. Isso acontece, conforme explica SABBAG (2017, fls. 1182/1185), pelo fato de muitos itens constarem com a expressão “e congêneres”, motivo pelo qual se abre espaço para interpretação extensiva.

Vale ressaltar que o STF já se manifestou utilizando a expressão “interpretação ampla e analógica” -RE 75.952/SP e o STJ com a expressão “interpretação extensiva” – REsp 1.837/SP.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A técnica de resolução legislativa dos conflitos de competência entre o ISS e o ICMS e o IPI resultou na redação de lista taxativa dos serviços tributados pelos municípios. Contudo, quando a prestação dos serviços é efetuada sem o emprego de mercadorias, há incidência do ISS mesmo não contendo tais serviços da referida lista.

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A lista da lei do ISS é taxativa, portanto somente os serviços listados nesta lista é que podem ser tributados. Os que não estão, não podem ser tributados.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: À luz da jurisprudência do STF, é correto afirmar que o rol constitucional dos serviços sujeitos ao imposto sobre serviços (ISS) é: taxativo, admitindo-se, entretanto, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de interpretação extensiva.

RE 784439: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.” 

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