Fiança e Liberdade Provisória (com exemplos)

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Última Atualização 20 de novembro de 2024

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Caio, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante pela prática de um crime de natureza afiançável. Em assim sendo, após a observância das formalidades legais, o juízo competente, por ocasião da realização da audiência de custódia e de forma acertada, concedeu ao agente liberdade provisória, com o arbitramento de fiança. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a natureza afiançável do delito, é correto afirmar que Caio foi preso em flagrante pela prática do crime de: peculato.

CPP:

Art. 323. Não será concedida fiança:

I – nos crimes de racismo;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Constituição Federal:

Art. 5º:

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;   

CEBRASPE (2019)

QUESTÃO ERRADA: Valter, preso em flagrante por suposta prática de furto simples, não pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial, tendo permanecido preso até a audiência de custódia, realizada na manhã do dia seguinte à sua prisão. A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item. Segundo o Código de Processo Penal, na audiência de custódia, diante da constatação da desnecessidade de prisão preventiva e da situação de pobreza de Valter, o juiz deverá estabelecer a liberdade provisória desvinculada e sem fiança.

CPP:

Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do presoPODERÁ conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.   

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder, ao preso, liberdade provisória mediante fiança, desde que a pena privativa de liberdade máxima imputada ao preso não seja superior a 4 anos.

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O delegado de polícia pode arbitrar fiança e conceder a liberdade provisória nos casos de infrações com pena privativa de liberdade, com exceção das infrações apenadas com reclusão ou detenção.

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CPP: Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Leva-se em conta o aspecto quantitativo da pena e não qualitativo.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A liberdade provisória com fiança não é admitida nos crimes dolosos punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos.

Obs:

LIBERDADE PROVISÓRIA: É medida de contracautela. A REGRA é responder em liberdade (prisão é exceção).

CRIMES QUE ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA (regra): quase TODOS, porque a LP pode ser concedida com ou sem fiança, Art. 310 CPP (logo, cabe até p/ autor de crime inafiançável);

CRIMES QUE NÃO ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA (exceção);

É vedado a liberdade provisória para a ROMA 

R eincidente  

rg criminosa armada

M ilicia 

rma restrita

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar(negar/indeferir) a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

Outra hipótese:

LMP – Lei Maria da Penha – 11.340/06

Art. 12- C, § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.