Falta Grave e Consequência Progressão do Regime

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Última Atualização 26 de março de 2023

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O cometimento de falta grave não motiva a interrupção do prazo para a progressão de regime.  

Súmula 534 STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: A contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena será interrompida pela prática de falta grave e se reiniciará a partir do cometimento dessa infração.

Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

Obs.: se o condenado comete falta grave, há a interrupção da contagem do tempo para a concessão da progressão do regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se. Para a jurisprudência do STJ, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria a sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações ao decorrer da execução.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Conforme o entendimento pacificado do STJ, a prática de falta grave interrompe o prazo exigido para a obtenção da progressão de regime prisional, mas não acarreta interrupção do prazo exigido para a obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto, salvo se o decreto concessivo fizer expressa previsão em contrário.

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Não acarreta interrupção do prazo exigido para a obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto, salvo se o decreto concessivo fizer expressa previsão em contrário.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional.

Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: A prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento da referida infração. 

A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime.