Falência Existência do Crédito e Fato Gerador

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Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ. 2ª Seção. REsp 1842911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684).

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Conforme a jurisprudência dominante atual do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é determinada pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheça.

ERRADO, é pela data de ocorrência do fato gerador.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de fixar a data da citação na ação de cobrança como marco da existência do crédito para fins de aplicação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005. 

ERRADO, é pela data de ocorrência do fato gerador.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial. 

CORRETO, é a tese fixada no Tema 1051.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Em matéria de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, atual e dominantemente, que: para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

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Tema Repetitivo 1051, STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em matéria de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, atual e dominantemente, que: para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

Considera-se a dato do fato gerador e não a data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece:

Tema Repetitivo 1051, STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”