Falência e Empresa Pública ou sociedade mista

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Última Atualização 26 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: a lei de falências e de recuperação judicial e extrajudicial não se aplica às empresas públicas e nem às sociedades de economia mista.

“O art. 2º, I da Lei 11.101/2005 determina que: essa lei – reguladora da falência – não se aplica à sociedade de economia mista e à empresa pública.

Entretanto, a posição majoritária da doutrina é que, como o art. 173, parágrafo 1º, II, da CF determina a sujeição das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica ao regime privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações comerciais, estas podem falir.

Dessa maneira, deve ser dada bastante atenção e, em especial, em questões objetivas, deve se dar preferência para a opção legal, quer dizer, para a lei, sociedade de economia mista e empresa pública não podem falir.

No entanto, se for questionada a posição doutrinária majoritária, está é no sentido da possibilidade de falência da sociedade de economia mista ou da empresa pública exploradoras de atividade econômica e, por outro lado, da impossibilidade da falência no caso de prestadora de serviço público.

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QUESTÃO CERTA: Não é uma característica do regime jurídico das empresas públicas: as prestadoras de serviço público estão sujeitas à lei de falências.

QUESTÃO ERRADA: A Lei n.º 11.101/2005 aplica-se às sociedades de economia mista detentoras de capital público e privado.

Errada. (Lei 11.101/05) Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;

QUESTÃO CERTA: A sociedade de economia mista que não honrar os compromissos assumidos junto aos seus fornecedores não poderá pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial.