Empresa Pública e Precatórios: é possível?

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QUESTÃO ERRADA: Nos termos da Constituição Federal de 1988 e da legislação aplicável, o regime jurídico das sociedades de economia mista confere a essas entidades: A sujeição ao regime de pagamento de suas dívidas por precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, independentemente da natureza de suas atividades.

Errada, pois as estatais não pagam suas dívidas mediante sistema de precatórios. Isso porque a CF sujeitou apenas as entidades de direito público a essa regra.

CF, art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

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Vale ressalvar que existem entendimentos jurisprudenciais (resposta que não se amolda ao enunciado da questão) estendendo o regime de precatórios às entidades de direito privado, quando prestam serviço público sob o regime de não competição (ADPF 387).