Empresa Pública Federal e Justiça Federal

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Caso seja a sua intenção processar uma organização pública, é importante saber que, via de regra, em se tratando de sociedades de economia mista, o foro competente é o da justiça estadual (Súmula 517-STF: as sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente). Assim, “(…) as sociedades de economia mista, ainda que mantidas pela União, não são julgadas pela Justiça Federal“. No entanto, a Constituição Federal diz que se a empresa pública federal for autora, ré, assistente ou oponente, o foro competente será a justiça federal. Há exceções, como veremos do texto da lei.

CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: José, empregado de uma empresa pública federal exclusivamente exploradora de atividade econômica, praticou, no exercício da função, ato ilícito que causou danos materiais à particular Maria. Inconformada, Maria ajuizou ação indenizatória em face da empresa pública perante a Justiça Estadual, alegando sua responsabilidade civil objetiva. Na contestação, o advogado da empresa pública, observando a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, deve alegar que a competência é da justiça: federal, por expressa previsão constitucional, e a responsabilidade civil é a subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa de José, por se tratar de empresa exploradora de atividade econômica.

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Conforme a CF, empresa prestadora de serviço público responde objetivamente. Já empresa exploradora de atividade econômica responder subjetivamente (deve ser avaliado o dolo/culpa).

Veja uma questão da CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Uma ação de indenização cível contra uma empresa pública federal deve ser proposta perante a justiça federal.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: O foro competente para o julgamento de ação de indenização por danos materiais contra empresa pública federal é a justiça federal.

De fato, em se tratando de ação movida em face de empresa pública federal, incide, na espécie, a norma do art. 109, I, CF/88, que fixa a competência da Justiça Federal para causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto no tocante às demandas de falência, acidente de trabalho, bem como aquelas relativas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. Agora Sociedade de Economia Mista (SEM) é sempre estadual (a não ser que a União intervenha como assistente ou opoente).

Entendeu a relação entre empresa pública federal de justiça federal?