Empresa Pública, Sociedade Mista e Tribunal de Contas

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QUESTÃO CERTA: Os órgãos de controle externo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial. Na realização dessa atividade fiscalizatória, os órgãos de controle terão acesso aos documentos e às informações que forem necessárias à realização dos trabalhos. Conforme a legislação pertinente, o acesso de que trata o texto precedente é: irrestrito, abrangendo até mesmo documentos e informações classificados como sigilosos pela entidade estatal fiscalizada.

O examinador exigiu o conhecimento do art. 85, “caput” e § 1º, da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Públicas), nos seguintes termos:

Art. 85. Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.

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§ 1o Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Acórdão nº 3.041/2014 – Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro-Substituto Marcos Bem-querer) Competência do TCU. Despesa sigilosa. Abrangência. A classificação de despesas como sigilosas, embora dificulte o controle social, não afasta a fiscalização por parte dos órgãos de controle.