Extinção Punibilidade dos Crimes Contra a Segurança Nacional

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Art. 6º – Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

I – pela morte do agente;

Il – pela anistia ou indulto;

III – pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição;

As únicas 4 causas extintivas de punibilidade que cabem no crime de segurança pública são a morte do agente, a concessão de anistia ou indulto (não citou graça), a abolitio criminis e a prescrição do crime.

Observe o seguinte: os crimes contra a segurança pública não são imprescritíveis (apenas o são os crimes de racismo ou a ação de grupos armados).

Não cabe perdão, perdão judicial, renúncia, perempção, decadência, ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade para os crimes contra a segurança nacional, apenas as apresentadas acima.

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QUESTÃO ERRADA: A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência.

Artigo 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.