Última Atualização 17 de novembro de 2024
SÚMULA 192. COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Compete ao juízo das execuções penais federais a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, mesmo quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
VUNESP (2017):
QUESTÃO ERRADA: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração federal.
VUNESP (2017):
QUESTÃO ERRADA: Não se aplica a lei de execução penal ao condenado pela Justiça Eleitoral quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Compete à justiça comum estadual a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, pela militar ou pela eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
Súmula-STJ nº 192: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Em razão de conduta praticada em março de 2023, João, primário, foi condenado, definitivamente, pela prática de crime hediondo, com resultado morte, em sentença prolatada por Matheus, juiz federal que atua na seção judiciária do Amazonas (Justiça Federal). Muito embora a condenação tenha se dado na esfera federal, João está recolhido a um estabelecimento penal sujeito à administração do estado do Amazonas. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984 e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que compete ao juízo do(da): estado do Amazonas a execução da pena imposta a João, que, em observância aos requisitos legais, terá direito à progressão de regimes, vedado o livramento condicional.
Súmula 192 – STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Complementando o assunto:
Súmula 662-STJ: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso
O Juiz Federal não realiza juízo de valor sobre as razões de fato invocadas pelo Juízo que solicita a inclusão ou permanência do preso no presídio federal; o Juiz Federal examina apenas a regularidade formal do pedido
Não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
STJ. 6ª Turma. AgRg no CC 199.369-PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
O STJ decidiu recentemente que (Tema Repetitivo 1196 – Informativo 813):
É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.