Última Atualização 27 de março de 2023
SÚMULA 192. COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Compete ao juízo das execuções penais federais a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, mesmo quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
VUNESP (2017):
QUESTÃO ERRADA: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração federal.
VUNESP (2017):
QUESTÃO ERRADA: Não se aplica a lei de execução penal ao condenado pela Justiça Eleitoral quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Compete à justiça comum estadual a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, pela militar ou pela eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
Súmula-STJ nº 192: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.