Exclusão de Qualificadoras da Denúncia

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Última Atualização 27 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: É possível a exclusão, na decisão de pronúncia, de qualificadoras descritas na denúncia, quando elas forem manifestamente incabíveis.

“somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou incabíveis (…)” (AgRg no AREsp 630.056/MG, DJe 15/06/2015)

Trata-se do instituto da “desquaficação” (não confundir com a “desclassificação”), apenas viável quando o descabimento for manifesto, pois, caso contrário, cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre isso.

A exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto. Não havendo certeza disso, o juiz deverá deixar para o Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da qualificadora.

STJ. 5ª Turma. HC 406.869/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/09/2017.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na sentença de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

A desclassificação não se confunde com a chamada desqualificação, que é a supressão de uma qualificadora imputada na peça acusatória (também chamada de decote da qualificadora).

Entende-se que a exclusão de qualificadora durante o juízo de acusação, pelo juiz sumariante, somente pode ocorrer se manifestamente improcedente ou incabível, sob pena de usurpação das atribuições dos jurados (STF, AgRg no HC nº 126.542/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.05.15; e STJ, HC nº 407.008/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.02.18).

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Assim, por exemplo, caberá aos jurados decidir, no caso concreto, se o ciúme pode ou não ser considerado motivo torpe, não sendo suficiente a alegação do advogado sustentando que “o ciúme, por si só, não pode ser considerado motivo torpe”. Apenas quando a qualificadora se mostrar manifestamente improcedente será possível ao juiz afastá-la (STJ, AgRg no AREsp nº 827.875/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.09.16).

Desta feita, havendo incertezas quanto à ocorrência da qualificadora narrada na denúncia, não é facultado ao juiz dirimi-las, haja vista que a competência para tanto é do juiz natural, que, no caso, é o corpo de jurados. Assim, “não é possível ao juiz togado, seja em primeira ou segunda instância, subtrair da apreciação do conselho de sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese (STJ, AgRg no REsp nº 1.549.204/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.08.18).

COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. JusPodivm, 2019, 2ª ed., p. 977.