Exceções Conexão e Continência unidade processo

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CPP:

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (DOENÇA MENTAL).

§2 A UNIDADE DO PROCESSO NÃO IMPORTARÁ A DO JULGAMENTO, SE HOUVER CORRÉU FORAGIDO que não possa ser julgado à revelia, OU ocorrer a hipótese do art. 461 (ESTOURO DE URNA).

Adendo:

Separação facultativa* – Conexão e Continência – quando:  

  • infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;
  • houver número elevado de réus;
  • servir para não lhes prolongar a prisão provisória;  
  • por outro motivo relevante*, o juiz reputar conveniente a separação. 

STJ Info 764 – 2023: Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente. (STJ Súmula 235: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado) 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, quando houver o concurso entre a jurisdição comum e a militar, e separação dos processos, se for entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O concurso entre crime comum e militar não constitui causa de separação obrigatória de processos. 

CPP: Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, a conexão e a continência sempre importarão a unidade de processo e julgamento.

CPP:

Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

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§ 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental);

§ 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461

Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

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