Estatuto da Pessoa Com Deficiência e Código Civil

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Confronto entre o regime das incapacidades do Código civil de 2002, considerando dois momentos: antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Antes do Estatuto da pessoa com deficiência, dentre os absolutamente incapazes constavam aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tinham o necessário discernimento para a prática de atos. Com o advento da referida lei, passa-se, em razão de alteração dos artigos 3º e 4º do Código Civil, a considerar absolutamente incapaz apenas quem é menor de 16 (dezesseis) anos, sendo que não há mais absolutamente capaz, em termos legais, em razão de algum problema médico ou deficiência. Assim, Com as mudanças legislativas, atualmente, para se determinar quem são os absolutamenteincapazes, utiliza-se apenas o critério etário, cronológico, por isso, por exemplo, não há mais definição por diagnósticos médicos. É algo aferível objetivamente.

Código Civil

“Art. 3o São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.

“Art. 4o São incapazes, RELATIVAMENTE, a certos atos ou à maneira de os exercer:   

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito

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 anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;       

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial”.     

NUCEP (2018):

QUESTÃO CERTA: O Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146 de 06.06.2015), modificou os artigos 3º e 4º do Código Civil. Sobre as mudanças ocorridas, é CORRETO afirmar: Com a nova redação, não há mais a definição de “absolutamente incapaz” para o exercício dos atos da vida civil, por diagnósticos médicos.