Escusa Absolutória – crimes contra o patrimônio

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de:  receptação, cuja vítima seja o irmão do agente. 

CP:

Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (dos crimes contra o patrimônio) é cometido em prejuízo:       

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Segundo O CP, os crimes contra o patrimônio serão processados mediante ação penal pública condicionada à representação, quando:

For praticado contra cônjuge – desquitado ou judicialmente separado, irmão – legitimo ou não-, e ainda de tio ou sobrinho, PORÉM estes devem coabitar 

Porém, devemos nos ater às exceções:

crimes cometidos com violência/ grave ameaça (ou seja, roubo e extorsão); contra pessoa maior ou igual a 60 anos, ou ainda se o coator é estranho: nessas hipóteses a ação é pública incondicionada 

Já no caso do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; e de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural: temos isenção de pena, ou seja, não se analisa tipo de ação penal.

Assim, prossigamos às alternativas:

A) RECEPTAÇÃO: Na receptação não observamos violência ou grave ameaça, apenas sujeito ativo recebendo, transportando etc. produto obtido por meio de crime. Vítima é irmão, ou seja, se aloca nas possibilidades da ação condicionada a representação.

B) ROUBO: crime em que a obtenção do patrimônio por parte do sujeito ativo é realizada com violência ou grave ameaça, ou seja, se aloca na exceção. Uma vez que se aloca na exceção, incabível analisar a possibilidades da ação condicional ou até mesmo isenção de pena, temos aqui a ação incondicionada.

C) EXTORSÃO: crime no qual o sujeito ativo obtém o patrimônio por meio da grave ameaça de causar prejuízo alheio, ou seja, se aloca na exceção. Uma vez que se aloca na exceção, incabível analisar a possibilidades da ação condicional ou até mesmo isenção de pena, temos aqui a ação incondicionada.

D) FURTO: Trata-se de crime em que a subtração do patrimônio ocorre sem violência ou grave ameaça, o que tranquilamente poderia se alocar nas hipóteses de ação condicional da representante, entretanto, observa-se que apesar de ser praticado por sobrinho contra tio, este tio tem mais de 60 anos, e ainda, não podemos asseverar que tal tio e sobrinho coabitavam. Uma vez que se aloca na exceção, incabível analisar a possibilidades da ação condicional, temos aqui a ação incondicionada.

E) Estelionato: Crime contra o patrimônio no qual sujeito ativo visa despojar o patrimônio do sujeito passivo mediante engodo, fraude, astucia, esperteza, fazendo com que este o entregue voluntariamente o patrimônio, ou seja, não há agressão ou grave ameaça. Entretanto a sociedade conjugal elide a possibilidade da ação condicional, pois segundo CP a sociedade conjugal é uma isenção da pena, não havendo que se falar em ação penal.

FONTE: CUNHA, Rogerio Sanches; Manual de Direito Penal Parte Especial; 12ª Edição.

Escusa Absolutória – crimes contra o patrimônio:

  • havendo violência ou grave ameaça não isenta;
  • a vítima tem 60 anos ou mais não isenta;
  • se é cônjuge na constância conjugal, pai, mãe – há ISENÇÃO de pena;
  • se é irmão, tio ou sobrinho (com coabitação) ou cônjuge desquitado – exige representação.

No que tange a isenção contra cônjuge/companheira atentar-se para discussão doutrinária i) a que afasta a isenção quando o agente se encontrar no contexto de violência doméstica e familiar contra a Mulher, nos termos do Art. 7°, IV, da Lei 11.340/06; ii) a que não afasta a escusa, ainda que no contexto de violência doméstica, por violar a isonomia, já que a mulher que cometer crime patrimonial contra o companheiro estaria isenta de pena.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: roubo praticado pelo filho contra o pai. 

Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II – ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: extorsão praticado pelo pai contra o filho homem. 

Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II – ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: furto praticado por sobrinho contra o tio que possua, à época dos fatos, sessenta e dois anos de idade. 

Não se aplica escusa relativa neste caso, pois a questão não mencionou se o tio coabita com o sobrinho. Ademais, ainda que coabitasse, seria ação penal pública incondicionada, pois o tio tem mais de 60 anos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de: estelionato praticado contra o cônjuge na constância da sociedade conjugal.

Neste caso, será isento de pena (escusa absolutória – excludente de punibilidade)

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:       

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.