Erro ou omissão ordem técnica ou legal (reestimativa receita)

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§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

QUESTÃO CERTA: De acordo com as normas constitucionais e legais que disciplinam a elaboração, encaminhamento, tramitação e aprovação da Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas constantes da proposta encaminhada pelo Poder Executivo ao Legislativo: não são passíveis de alteração no âmbito parlamentar, salvo para correção de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

QUESTÃO CERTA: A receita de tributos é uma receita orçamentária corrente cuja previsão pode ser alterada pelo Poder Legislativo, se comprovada ocorrência de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

QUESTÃO CERTA: Após a aprovação da previsão de receitas para determinado exercício, somente se houver comprovação de erro ou omissão de ordem técnica ou legal, será permitida a reestimativa do montante.

QUESTÃO CERTA: Nas previsões de receita, caso ocorra erro técnico na elaboração do orçamento, será possível ao Poder Legislativo reestimar a receita.

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QUESTÃO ERRADA:  A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo poderá ser admitida se comprovada fraude, erro ou mudança de política contábil.

Em caso de erros ou omissão, apenas.

QUESTÃO ERRADA: A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida quando houver despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.

QUESTÃO ERRADA: É facultado ao Poder Legislativo reestimar receita, desde que a alteração seja aprovada, em plenário, por maioria absoluta de votos.