Equivalências Entre Dias de Pena e Trabalho

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Última Atualização 14 de abril de 2023

QUESTÃO ERRADA: A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.

Errada. A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).

QUESTÃO ERRADA: O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto.

Veja que está escrito na lei: para todos os efeitos.

QUESTÃO CERTA: A Lei de Execução Penal adotou o instituto da remição, que é o desconto de 1 (um) dia da pena por 3 (três) dias trabalhados pelo condenado. Diante das normas legais a respeito do assunto, constata-se que: o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.

LEI 7.210

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

QUESTÃO CERTA: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena e a contagem do tempo será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

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Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

QUESTÃO CERTA: O sentenciado que trabalhou e estudou durante a execução da pena no regime semiaberto terá o tempo remido computado como pena cumprida na razão de um dia de pena a cada três dias trabalhados e: um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar calculados para todos os benefícios da execução penal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A remição por estudo é admissível no direito brasileiro, sendo feita a contagem de tempo de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias.