Equiparação a Funcionário Público e Código Penal

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Equiparação a funcionários públicos para fins penais.

a. Não são equiparados– detentores de Múnus público (encargo público), tais como

1. Administradores judiciais da falência

2. Inventariante judicial

3. Tutores e curadores, por exemplo, que exercem múnus público

4. Depositário Judicial (STJ, HC 402.949-SP)

b. São considerados equiparados 

1. Diretor de organização social (STF. HC 138484/DF).

2. Administrador de Loteria  (STJ, AREsp 679.651/RJ)

3. Advogados dativos (STJ, HC 264.459-SP).

4- Estagiário de órgão ou entidade públicos (STJ, REsp 1303748/AC)

5- Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS após a Lei 9.983/2000 (STJ, AgRg no REsp 1101423/RS)

Obs.: Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000)

Somente depois da Lei nº 9.983/2000, que alterou o § 1º do art. 327 do CP, é que o médico credenciado ao SUS pode ser equiparado a funcionário público para efeitos penais.

Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 9.983/2000 não pode retroceder alcançar situações praticadas antes de sua vigência (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

CEBRASPE (2015): 

QUESTÃO ERRADA: João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. João é funcionário público por equiparação, devendo ser a ele aplicado o procedimento especial previsto no CP, o que possibilita a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta.

Terceirizado apenas se equipara a funcionário público se prestar atividade típica da administração.

Vários pontos podem servir de justificativa:

1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;

2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;

3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;

4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.

João não é equiparado a funcionário público, pois não exerce atividade TÍPICA da administração.

Não é o serviço de vigilância uma atividade típica da Administração Pública, portanto não há de se falar em equiparação de João a funcionário Público. Assim, não se aplica a extensão do conceito de funcionário público previsto no art. 327, § 1.º:

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

CONSULPLAN (2017):

QUESTÃO CERTA: NÃO se considera como funcionário público para fins penais: os tutores e curadores.

“Não se pode confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, tais como os tutores, curadores e inventariantes judiciais

Não exercem função pública os tutores, os curadores, os inventariantes judiciais. Estes, na realidade, exercem múnus público, o que não se confunde com função pública.

A questão trata do conceito de funcionário público definido pelo Código Penal em seu artigo 327.

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

Assim, temos que:

PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

– Vereadores, prefeito, deputados e senadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, mesário eleitoral convocado pelo TSE, administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, zelador de prédio municipal, estudante atuando como estagiário em órgão público, jurados, dentre outros. 

NÃO SERÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

– Síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, dentre outros.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Considere-se que, no ano de 1999, Pedro, médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde, tenha sido formalmente acusado de receber vantagem indevida em razão do cargo que ocupava. Nessa situação hipotética, supondo-se que a denúncia tenha sido apresentada em 2002, Pedro seria equiparado a funcionário público para fins penais.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Para fins penais, não se considera funcionário público o empregado que trabalha para empresa particular prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública.