Epidemia de que resulte morte de vítimas (Hediondo)

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QUESTÃO ERRADA: Como exceção à regra prevista na legislação de regência, a progressão de regime prisional é vedada ao condenado, que deve cumprir regime integral fechado, pela prática de crime de epidemia de que resulte morte de vítimas.

Item errado, pois tal crime, apesar de hediondo, não obriga a que o condenado cumpra a pena em regime integralmente fechado, diante da revogação de tal previsão.

QUESTÃO CERTA: Conforme a Lei n.º 8.072/1990, é considerado hediondo o crime de: epidemia com resultado morte.

Lista atualizada de crimes hediondos:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII****);  

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   e  , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);             

V – estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);                

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                    

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                    

VII-A – (VETADO)                    

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).   

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VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

I – o crime de genocídio, previsto nos ;  

II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;    

III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

*** o art. 121, § 2º, inciso VIII foi VETADO:

VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (…)