Emenda em estado de defesa ou de estado de sítio

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Última Atualização 3 de março de 2025

CF:
Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: o estado de sítio é uma limitação circunstancial ao poder constituinte reformador, uma vez que a Constituição Federal não pode ser emendada durante sua vigência, ao contrário do estado de defesa, que não impede a aprovação de emendas constitucionais no período. 

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A impossibilidade de a CF sofrer alterações durante o estado de defesa configura uma limitação material ao poder constituinte reformador.

Negativo. O estado de defesa é uma limitação circunstancial e não material! 

Limitações ao poder Constituinte Reformador:

-Circunstanciais

-Formais (procedimental)

-Materiais (Cláusulas pétreas)

obs. NÃO foram estabelecidos limites temporais ao poder constituinte derivado reformador.

INSTITUTO AOCP (2015):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a emenda à Constituição Federal, é INCORRETO afirmar que: poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

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FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Após decretar a intervenção federal no Estado Alfa, em observância às formalidades constitucionais, o Presidente da República pretende apresentar uma proposta de emenda à Constituição Federal, com o objetivo de lidar com a crise existente no referido ente federativo. Nesse cenário, é correto afirmar que a Constituição Federal: não poderá ser emendada na vigência da intervenção federal no Estado Alfa.

CF de 88. Da Emenda à Constituição: Art. 60 § 1º – A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.