Eficácia e Aplicabilidade dos Direitos Fundamentais

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Última Atualização 3 de janeiro de 2025

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA:

I em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.

II Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral.

As afirmações I e II contemplam situações que exemplificam a: eficácia vertical e a eficácia horizontal dos direitos individuais, respectivamente.

“Os Direitos Fundamentais têm eficácia vertical, por serem oponíveis contra o Estado, como direitos de defesa individual perante o arbítrio de poder que este eventualmente possa exercer, em determinados casos, quando vier a extrapolar suas funções legais. Por isso, podemos afirmar que a eficácia vertical é a observância dos Direitos Fundamentais nas relações entre o Estado e o particular.

Pela eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, as relações contratuais, de Direito de Família, associativas, ou seja, particulares em geral, também devem ser limitadas pelos Direitos Fundamentais, como, por exemplo, o associado de um clube que não poderá ser explorado pelos outros sócios sem antes ter a oportunidade de exercer a ampla defesa e contraditório; bem como, uma multinacional chinesa com filial em território brasileiro, não tem o direito de conceder benefícios apenas aos funcionários estrangeiros e excluir os brasileiros ou vice versa, em respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.

EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex.: Estado x Particular

 -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex.: Particular x Particular

– Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex.: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

– Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

TEORIAS:

– Teoria da Ineficácia Horizontal: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

-Teoria da Eficácia Horizontal Indireta: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da ‘autonomia privada’ e da ‘responsabilidade individual’. Reconhece um direito geral de liberdade. Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucionais.

-Teoria da Eficácia Horizontal Direta: a incidência dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qualquer intermediação legislativa, ainda que não se negue a existência de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Para solucionar conflito entre uma entidade privada com poder social em um associado é possível a aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: As normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade mediata.

A própria CF, art. 5º, responde esta:

§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Gabarito: errada.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A técnica da subsunção é suficiente e adequada à hipótese que envolve a denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações privadas.

A técnica da subsunção NÃO é suficiente e adequada à hipótese que envolve a denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações privadas, pois nos casos de aplicação de princípios, aplica-se o que Alexy trabalha em suas obras, conhecida por técnica da “Ponderação de Interesses”. Subsunção é aquilo que aprendemos em Introdução ao Estudo do Direito (ou em Hermenêutica, em algumas faculdades…), que implica no “encaixe” entre suporte fático e norma abstrata. Ponderação é um instrumento de aplicação de princípios que sejam aparentemente conflitantes, em uma dada situação concreta.

CEBRASPE (2000):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição da República estabelece que todo preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. Essa disposição pode ser classificada como norma programática, espécie que se caracteriza por não atribuir aos cidadãos o direito de exigir a sua efetivação imediata, o que é típico das constituições-garantia.

ERRADO.  A norma em questão é de eficácia imediata. Trata-se de norma de eficácia plena e imediata. Todas as normas garantidoras dos direitos e garantias fundamentais são de aplicação imediata, não podem ser entendidas como normas de eficácia limitada ou de conteúdo programático.

NORMA PROGRAMÁTICA

É fácil perceber que norma programática NÃO é norma de eficácia plena, auto-aplicável, uma vez que ela existe justamente para exigir do Estado uma atuação futura, uma determinada e efetiva ação de certo órgão estatal. Norma programática não é norma constitucional voltada para o indivíduo, mas sim para os órgãos estatais, estabelecendo para estes um programa, uma diretriz para sua atuação. Logo, a efetividade do direito, o exercício efetivo do direito, fica dependente da atuação futura dos órgãos constituídos. Sempre que a Constituição se refere a expressões do tipo: “o Estado promoverá”; “cabe ao Estado”; “cabe à lei” etc., estamos diante de normas tipicamente programáticas.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que dispõe a CF, as normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata, mas gradual.

De acordo com o § 1º do art. 5º, CF, as normas de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, independendo de lei ou graduação para serem implementadas efetivamente. § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. O texto legal não fala em gradual. Aplicabilidade gradual não, integral.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2013. p 285.

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF/88, têm aplicação imediata. O termo “aplicação”, não se confunde com “aplicabilidade”, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata ou indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.[19] Assim, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta”

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Em que pese a doutrina reconhecer a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (eficácia horizontal), a tese em questão nunca foi apreciada ou acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

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INCORRETA. No julgamento do Recurso Extraordinário n° 201.819/RJ, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Gilmar Mendes, decidiu acerca da impossibilidade de exclusão de sócio, por parte da União Brasileira de Compositores, sem garantia da ampla defesa e do contraditório. O caso em questão representa um leading case inovador da nossa Corte Constitucional atinente ao seguinte ponto da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais:

O RE 201.819/RJ representou o grande marco do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (também chamada pela doutrina de eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia externa dos direitos fundamentais). A ementa do julgado é bem extensa, vou transcrever apenas o “argumento principal”:

EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (STF – RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Além da já citada eficácia horizontal, parte da doutrina (entre eles Daniel Sarmento) defende a chamada “eficácia diagonal dos direitos fundamentais”, a qual reconhece que as relações privadas são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes. Dessa forma, a eficácia diagonal seria a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade e hipossuficiência de uma das partes.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Maria era associada da Associação Beta-Sigma desde o seu surgimento. Apesar de sempre enaltecer a associação, tinha dúvidas se essa pessoa jurídica deveria, ou não, observar os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República. Ao analisar a sistemática vigente, Maria concluiu corretamente que os direitos fundamentais, de estatura constitucional: devem incidir na relação entre Maria e Beta-Sigma sempre que haja compatibilidade, considerando a sua natureza e a da referida relação.

Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais:

RE nº 201.819-8/RJ, entendeu o STF que se aplica os direitos e garantias fundamentais nas relações privadas. Sendo assim, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais indispensável para as relações privadas, principalmente na exclusão de associados, tendo de respeitar o contraditório e a ampla defesa.

→ Relação vertical = particular X Estado.

→ Relação horizontal = particular X Particular.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: A retirada de um dos sócios de determinada empresa, quando motivada pela vontade dos demais, deve ser precedida de ampla defesa, pois os direitos fundamentais não são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e o Estado, mas também nas relações privadas. Essa qualidade é denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais surge para abarcar a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares. Trata-se algo ainda não consolidado no Direito Brasileiro, mas que vem ganhando força nos últimos anos. Vejamos algumas decisões em que o Judiciário entendeu como razoável a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas: RE 201.819 – Exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de sua defesa – violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. (Gilmar Mendes). Trata-se da resposta da nossa questão, por sinal.RE 161.243-6 – Discriminação de empregado brasileiro em relação ao francês na empresa Air France, mesmo realizando atividades idênticas. Determinação de observância do princípio da isonomia. RE 158.215-4 Entendeu-se como violado o princípio do devido processo legal e ampla defesa na hipótese de exclusão de associado de cooperativa sem direito à defesa.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: As violações a direitos fundamentais ocorrem tanto nas relações entre o cidadão e o Estado quanto nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

A doutrina ensina que os direitos fundamentais possuem aplicação:

  • VERTICAL – Quando regular a relações entre indivíduos e Estado (Poder Público)
  • HORIZONTAL – Quando regular relações entre particulares em igualdade de condições;
  • DIAGONAL – Quando regular relações entre particulares sendo que uma das partes é vulnerável (v.g. relações de consumo)

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: As violações a direitos fundamentais ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, não ocorrendo, portanto, nas relações entre pessoas físicas e(ou) pessoas jurídicas de direito privado.